LEI Nº 7.655
DÁ NOVA REDAÇÃO À
LEI Nº 7.474/01, QUE DÁ NOVA
REGULAMENTAÇÃO À BOLSA DE
ESTUDO ESTITUÍVEL
DE QUE TRATA A LEI Nº 4.676, DE 29 DE JANEIRO
DE 1990,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
5.933, DE 22 DE
JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - A Bolsa de Estudo
Restituível, criada através da Lei
nº 4.676, de 29
de janeiro de 1990, e reestruturada pela Lei nº
5.933, de 22 de junho de 1995, destina-
se aos alunos filhos de família de comprovada
insuficiência de renda, matriculados
nos estabelecimentos de ensino superior instalados
no Município de Poços de Caldas,
nos termos desta lei.
§ 1º - São
requisitos para a obtenção do benefício
instituído por esta lei:
I – comprovar residência e domicílio,
por mais de três anos, em Poços de
Caldas,
através de documento hábil;
II – apresentação de estudo
social firmado por profissional da Prefeitura
Municipal
de Poços de Caldas;
III – comprovar renda familiar, por documentação
idônea fornecida pelos
empregadores, bem como pelas declarações
anuais de Imposto de Renda ou
por quaisquer outras fontes, através das
quais ateste não possuir renda capaz
financiar seus estudos sem prejuízo de
seu próprio sustento ou de sua
família;
IV – declarar a existência ou não,
em seu nome ou de seus responsáveis, de
no
máximo dois imóveis, sendo um destinado
a sua moradia e outro livre de
qualquer impedimento para efeito de fiança
e, ainda, a inexistência de outros
imóveis e/ou aplicações financeiras
de vulto, quer em depósito de poupança,
quer em outras aplicações a curto
ou médio prazo, no mercado financeiro.
§ 2º - As bolsas de
estudos restituíveis serão concedidas
após a homologação
pela Administração do Fundo Especial
Universitário do Município de Poços
de Caldas -
FEUMP, do parecer da Comissão para Concessão
de Bolsas de Estudos prevista no
Art. 6º e que analisará requerimento
escrito e assinado pelo interessado, devidamente
instruído por documentação
que comprove o atendimento de todos os incisos
do
parágrafo anterior.
§ 3º - Além
do requerimento, poderão fazer parte do
processo respectivo,
outros documentos solicitados pela Administração
do Fundo Especial Universitário do
Município de Poços de Caldas –
FEUMP, julgados necessários para a comprovação
dos requisitos expressos no § 1º deste
artigo, através de portaria baixada pela
Presidência do Conselho de Curadores e previamente
publicada.
§ 4º - A bolsa de
estudo de que trata este artigo não poderá
ser concedida mais de uma vez ao mesmo beneficiário
que estiver em débito com o FEUMP –
Fundo Especial Universitário do Município
de Poços de Caldas.
§ 5º - Para a concessão
da bolsa de estudo restituível para dois
ou mais filhos de uma mesma família, o
somatório do benefício jamais será
superior a 75% (setenta e cinco por cento) do
somatório das respectivas mensalidades.
§ 6º - A transferência
do bolsista dentro do município para outra
instituição de ensino superior não
ensejará o seu cancelamento desde que haja
prévia aprovação pela diretoria
do FEUMP.
Lei 7.655 – fls. 2
ART. 2º - Os recursos para
o custeio, funcionamento e concessão das
bolsas de estudo restituíveis, além
dos ressarcimentos futuros, serão provenientes
do FEUMP – Fundo Especial Universitário
do Município de Poços de Caldas,
constituído para essa finalidade, nos termos
dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320, de 17
de março de 1964, que decorrerá
de dotação orçamentária
além de subvenções, doações
e outras receitas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos
do FEUMP serão mantidos em conta bancária
específica e contabilizados de forma a
observar o art. 56 da Lei 4.320/64.
ART. 3º - O FEUMP –
Fundo Especial Universitário do Município
de Poços de Caldas será administrado
por uma Diretoria composta de membros natos, assim
constituída:
a) Presidente: o Presidente
da Autarquia Municipal de Ensino;
b) Vice- Presidente: o Assessor
Jurídico do Município;
c) Secretário: o Secretário
Municipal da Fazenda;
d) Tesoureiro: o Contador da
Autarquia Municipal de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todas
as deliberações da Diretoria da
FEUMP que envolvam a liberação ou
retenção de recursos, deverão
ser homologados pelo Conselho de Curadores da
Autarquia Municipal de Ensino de Poços
de Caldas.
ART. 4º - A natureza dos
cargos previstos no artigo anterior é considerada
relevante e de significativo valor social, e seus
integrantes os exercerão independentemente
de qualquer remuneração ou estipêndio.
ART. 5º - A representação
do FEUMP. em juízo ou fora dele, caberá
exclusivamente, ao Presidente da Autarquia Municipal
de Ensino.
ART. 6º - O presidente
da Autarquia Municipal de Ensino designará
uma Comissão de 5 (cinco) membros efetivos
e três suplentes, constituída por
membros do Conselho de Curadores da AME, para
analisar e conferir os pedidos de Bolsas de Estudo
Restituíveis, proferindo parecer pela concessão
ou denegação do benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da decisão
da Comissão caberá, em única
e última instância, recurso escrito
e fundamentado para a Diretoria do FEUMP, no prazo
de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
ART. 7º - Ao aluno aprovado
pela Comissão de que trata o artigo anterior
será concedido crédito educativo
no percentual de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor da carga horária matriculada,
deduzindo-se as taxas de Diretório Acadêmico,
seguros e outras bolsas ou descontos concedidos
pela instituição respectiva e outras
a qualquer título, que não estejam
afetas ao benefício de que trata esta lei,
durante todo o período em que estiver freqüentando
o curso escolhido.
§ 1º - O benefício
de que trata o caput deste artigo poderá
ser estendido a 100% ao servidor público
municipal integrante do Quadro de Pessoal do Magistério,
quando convocado para curso de capacitação,
nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do
Município.
§ 2º - Nos casos
previstos nos parágrafos anteriores, a
restituição do FEUMP será
aquela estabelecida no art. 9º desta lei.
ART. 8º - Aprovada a concessão
da bolsa de estudo restituível, o beneficiário,
ou seu representante legal, firmará com
a AME – Autarquia Municipal de Ensino, contrato
de natureza civil.
§ 1º - Para efetivação
do contrato de que trata este artigo, o beneficiário
deverá apresentar fiador que possua pelo
menos um imóvel garantidor da fiança,
nos termos do
Lei 7.655 – fls. 3
Art. 1481 e seguintes do Código
Civil, ser maior de 21 e menor de 60 anos e possuir
renda mínima de 3 (três) salários
mínimos.
§ 2º - O beneficiário
deverá comunicar, obrigatoriamente, à
Secretaria da Autarquia Municipal de Ensino, qualquer
mudança de seu endereço e de seus
fiadores, enquanto responsável pelo ressarcimento.
§ 3º - No caso de
dependência o aluno não perderá
o benefício, mas este não abrangerá
as despesas com as dependências pagas por
ele.
ART. 9º - O bolsista,
após um ano do término do curso,
exercendo ou não a profissão em
que colou grau, ressarcirá o FEUMP.
§ 1º - O ressarcimento
se dará sobre o saldo devedor, corrigido
mês a mês, pela variação
do INPC ou aquele que vier a substituí-lo,
dividido por igual número de meses ao que
foi beneficiado.
§ 2º - O saldo devedor
será apurado na data em que o bolsista
iniciar o ressarcimento ao FEUMP.
§ 3º - O disposto
neste artigo aplica-se também às
zbolsas já concedidas, a partir da data
da publicação desta lei.
§ 4º - Aqueles que
se encontrarem ressarcindo o FEUMP na data da
publicação desta lei – ex-bolsistas
– poderão, levando-se em consideração
a atual situação e as circunstâncias
de cada caso, ter seu contratos revistos pela
Diretoria da FEUMP, com a aprovação
do Conselho de Curadores da AME, respeitando-se
os limites estabelecidos neste artigo.
ART. 10 – Comprovada
a impossibilidade do pagamento na época
própria, o prazo de carência poderá
ser prorrogado até uma vez, por igual período,
a critério da Diretoria da FEUMP, respeitando-se,
quanto ao ressarcimento, o disposto no §
2º do Art. 9º desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese
de ser concedida a prorrogação do
prazo de carência, o saldo devedor será
corrigido de acordo com os valores das mensalidades
à época do início do ressarcimento
respectivo.
ART. 11 – O bolsista
devedor poderá quitar o débito,m
sendo este corrigido pelo valor da mensalidade
à época do pagamento, sob duas formas
distintas:
a) em uma única vez,
com desconto de 12% (doze por cento);
b) parceladamente, pelo número
máximo de parcelas utilizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito
do disposto neste artigo, ocorrendo a hipótese
de extinção do curso ou interrupção
do seu oferecimento, os valores das parcelas a
serem restituídas serão apurados
aplicando-se ao valor da última mensalidade
cobrada, os índices oficiais de inflação
com o indexador INPC – Índices de
Preços ao Consumidor ou aquele que vier
substitui-lo.
ART. 12 – Se o bolsista
interromper ou suspender injustificadamente o
curso, por quaisquer motivos ou circunstâncias,
obrigar-se-á a ressarcir o FEUMP em tantas
parcelas mensais quantas utilizou.
PARÁGRAFO ÚNICO - A interrupção
ou a suspensão do curso ensejará
ao bolsista:
a) impedimento para a concessão
de igual benefício para si e para seus
dependentes, enquanto perdurar a dívida;
b) ressarcimento imediato das
parcelas utilizadas, devidamente corrigidas pelo
valor da mensalidade do dia de cada pagamento,
sem direito a qualquer tipo de desconto.
Lei 7655 – fls. 4
ART. 13 – No caso de
inadimplência do bolsista, o saldo devedor
será apurado mediante a aplicação
dos valores do dia das mensalidades atuais e correspondentes
aos anos de duração do benefício
concedido, em curso análogo, mais juros
de 1% ao mês, mais correção
monetária através da aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor
– INPC, ou aquele que vier a substitui-lo
e demais acréscimos por lei admitidos,
e será cobrado judicialmente, através
de execução forçada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Diretoria
do FEUMP fica autorizada a negociar a inadimplência
verificada na data da publicação
desta lei, com o intuito de promover o recebimento
desses recursos e proporcionar a continuidade
do programa de bolsas de estudos restituíveis,
estando vedada a concessão de quaisquer
descontos não autorizados expressamente
nesta lei.
ART. 14 – As partes reconhecerão,
expressa e publicamente, o referido saldo, como
dívida líquida, certa e exigível,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
de execução forçada, nos
moldes do arts. 566 e seguintes c?c os arts. 585
e seguintes, todos do Código de Processo
Civil.
ART. 15 - Fica autorizada a
Diretoria do FEUMP a renovar os contratos de bolsistas
firmados a partir de 1995 desde que tenham sido
observadas as normas legais pertinentes.
§ 1º - Os contratos
celebrados em discordância com as normas
que regem o FEUMP a partir de 1995 serão
rescindidos unilateralmente.
§ 2º - Toda e qualquer
bolsa de estudos cuja manutenção
dependa exclusivamente dos recursos do FEUMP e
que porventura tenham sido concedidos sem amparo
legal, ficam automaticamente canceladas a partir
da entrada em vigor desta lei.
§ 3º - Ocorrendo
a hipótese prevista no artigo anterior,
fica a Diretoria do FERUMP autorizada a cobrar
administrativa e judicialmente cada parcela utilizada,
corrigidos os valores até a época
do pagamento, na forma estabelecida no art. 13
desta lei.
§ 4º - As bolsas
canceladas por força dos parágrafos
anteriores deste artigo serão restituídas
na forma dos arts. 9º e 12 desta lei, no
que couber.
ART. 16 – Além
das hipóteses previstas no art. 15 desta
lei, o benefício será cancelado
unilateralmente, se o bolsista:
a) for reprovado, semestralmente,
por notas ou faltas, em pelo menos 50% das disciplinas
cursadas;
b) trancar matrícula;
c) desistir do curso;
d) for punido por falta disciplinar;
e) obtiver outra bolsa de estudo
para custeio do curso contratado.
ART. 17 – O Município
de Poços de Caldas repassará, mensalmente,
à Autarquia Municipal de Ensino, todos
os recursos que porventura deixaram de ser repassados
ao Fundo Universitário a partir de 1995,
mediante a abertura de crédito especial,
observados os dispositivos da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e das leis orçamentárias.
ART. 18 – Caberá
única e exclusivamente à Autarquia
Municipal de Ensino de Poços de Caldas,
a gerência da Bolsa de Estudo Restituível,
nos termos desta lei.
ART. 19 – Revogadas as
disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 7858/2003
DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO ART.
1º E § 6º E ACRESCENTA § 7º
À LEI 7655/02 QUE REGULAMENTA A BOLSA DE
ESTUDO RESTITUÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º - O art. 1º
e § 6º da Lei nº 7.655/02 de 01 de
agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 1º - A Bolsa de Estudo
Restituível, criada através da Lei
nº 4676, de 29 de janeiro de 1990, e reestruturada
pela Lei nº 5933, de 22 de junho de 1995,
destina-se aos alunos filhos de família
de comprovada insuficiência de renda residentes
e domiciliados em Poços de Caldas;
§ 6º - A transferência
do bolsista para outra Instituição
de Ensino Superior (IES), dentro do critério
adotado por esta lei, não ensejará
o seu cancelamento desde que haja prévia
aprovação pela diretoria do FEUMP.
§ 7º - Para concessão
de bolsa de estudo restituível é
necessário que a Instituição
de Ensino Superior na qual o aluno estiver matriculado
esteja localizada em Poços de Caldas ou
em outro município, desde que, neste caso,
o aluno comprove o percurso diário até
o local da IES onde estiver matriculado.
ART. 2º - Revogadas as
disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA-AME Nº. 03/2008
A Diretoria do FUNDO ESPECIAL UNIVERSITÁRIO
DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
- FEUMP, através de sua Presidente, no
uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto nos arts. 1º e 18º,
da Lei Municipal nº. 7.655/02, 7858/03 e,
considerando ainda a necessidade de regulamentação
dos critérios para concessão de
Bolsas de Estudos Restituíveis, RESOLVE:
ART. 1º - Disponibilizar 70 (setenta)
Bolsas de Estudo Restituíveis a iniciar-se
no segundo semestre de 2008, com inscrições
a partir de 05 de janeiro de 2009;
ART. 2º - Poderá participar
deste programa o candidato regularmente matriculado
em Instituições de Ensino Superior
– IES, que apresentem autorização
ou reconhecimento junto à Secretaria de
Ensino Superior – SESU e ao Instituto Nacional
de Pesquisa Educacional – INEP, ambos vinculados
ao MEC;
§ 1º: É condição
essencial para inscrição neste programa
do FEUMP que o candidato comprove residência
e domicílio no município de Poços
de Caldas, por mais de 03 (três) anos, conforme
condições estabelecidas nesta Portaria;
§ 2º: Para efeito do disposto
nesta Portaria, não serão considerados
estudantes regularmente matriculados aqueles cuja
matrícula acadêmica esteja na situação
de trancamento geral de disciplinas no segundo
semestre de 2008;
ART. 3º - É fator impeditivo
ao programa de Bolsa de Estudos Restituível
o candidato, ou membro de seu grupo familiar que
estiver em débito com o FEUMP;
ART. 4º - Para inscrever-se neste
programa os candidatos deverão preencher
o formulário de inscrição
disponível no site da AME (www.ame.edu.br)
ou retirá-lo na sua sede, localizada à
Rua Corumbá, nº. 72, Jardim dos Estados,
Poços de Caldas-MG;
ART. 5º - São documentos essenciais
para apresentação perante a Comissão
de Seleção e Acompanhamento de Bolsa
de Estudos Restituível, administrado pela
Autarquia Municipal de Ensino – AME, devendo
ser anexados ao formulário de inscrição:
I – cédula de identidade e
CPF próprios;
II – cédula de identidade
e CPF dos pais, do cônjuge, quando estes,
no Formulário de Inscrição,
tenham sido incluídos no grupo familiar
para efeito de comprovação de renda;
III – comprovante de matrícula
em curso de ensino superior;
IV – prova de residência e
domicílio, por mais de 03 (três)
anos, em Poços de Caldas, através
de documento hábil, em nome do próprio
beneficiário, cônjuge ou responsável
legal;
V – comprovante de rendimentos do
estudante e dos responsáveis integrantes
de seu grupo familiar;
VI – declaração de
regularidade junto ao Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), do bolsista;
VII – caso o candidato estude em
outro município, comprovação
do percurso diário até a IES e comprovantes
de despesas efetuadas com transporte;
VIII – outros documentos que a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento
julgar necessários a comprovação
das informações prestadas pelo candidato;
§ 1º - São considerados
comprovantes de rendimentos do candidato ou responsável:
a) se assalariado, o último contracheque
ou a Carteira de Trabalho atualizada;
b) se trabalhador autônomo ou profissional
liberal, guias de recolhimento do INSS, devidamente
comprovado o pagamento, dos três últimos
meses, acompanhado de declaração
de contador, devidamente com firma reconhecida,
do valor recebido;
c) se diretor de empresa, comprovante de
pró-labore e contrato social;
d) se aposentado ou pensionista, comprovante
de recebimento de aposentadoria ou pensão;
§ 2º - Deverão os documentos
ser apresentados em cópia ou original;
ART. 6º - É condição
necessária e essencial para inscrição
no programa de Bolsa de Estudo Restituível
a apresentação de fiador, maior
e capaz, juntamente com a entrega do formulário
e documentos exigidos, que atenda os requisitos
do art. 7º desta Portaria;
§ 1º - Não poderá
ser fiador o cônjuge do candidato;
§ 2º - É requisito para
aprovação do fiador a comprovação
de rendimentos mensais de no mínimo 03
(três) salários mínimos e
que seja proprietário de pelo menos um
imóvel garantidor de fiança, conforme
estabelece o Art. 8º, § 1º da Lei
Municipal nº. 7.655 de 02 de agosto de 2002.
I – Entende-se como imóvel
garantidor de fiança aquele livre de qualquer
impedimento.
ART. 7º - Para apresentação
de fiador deverão ser entregues os seguintes
documentos (cópia e original) no ato de
inscrição:
I – cédula de identidade e
CPF próprios e, se casado, também
de seu cônjuge;
II – comprovante de residência.
III – comprovante de rendimentos,
nos termos das alíneas “a”
a “d” do § 1º do art. 5º
desta Portaria.
IV - certidão emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis da comarca de Poços
de Caldas, Secretaria Municipal de Habitação,
Caixa Econômica Federal, Banco Nacional
de Habitação ou equivalente declarando
a existência de pelo menos um imóvel
em nome do fiador, livre de quaisquer ônus
ou direito real;
ART. 8º - Será desclassificado
o candidato que não comprovar as informações
prestadas no Formulário de Inscrição;
ART. 9º – O valor total destinado
para financiamento das Bolsas de Estudos Restituíveis
referente ao presente processo seletivo, não
excederá o percentual de 50% do valor da
carga horária matriculada, conforme art.
7º e §§ da Lei 7.655/02;
ART. 10 - O Relatório de Resultado
Final será divulgado a partir de 19/01/2009,
no Jornal de Atos Oficiais do Município
(Jornal de Poços), no site da AME (www.ame.edu.br)
e edital afixado nas dependências da AME
e, em hipótese alguma, serão fornecidas
informações via telefone;
§ 1º - Como o processo de seleção
da bolsa de estudos restituível é
constante, até o limite de bolsas disponibilizadas
para o 1º semestre de 2009, novos resultados
serão divulgados na última semana
de cada mês, pelos meios enumerados no caput
do art. 11.
§ 2º - A liberação
dos créditos dos candidatos aprovados só
acontecerá a partir do mês seguinte
à assinatura do contrato pelo bolsista,
sem efeito retroativo do benefício.
ART. 11 - O beneficiário e o(s)
fiador(es) poderão ser representados na
assinatura do contrato por meio de procuração
pública específica para o ato, obtida
em cartório;
ART. 12 - O candidato que não apresentar
a documentação rigorosamente completa
terá seu pedido de inscrição
automaticamente indeferido;
Poços de Caldas, 29 de dezembro de 2009.
MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SOUZA
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CURADORES DA AME
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